quarta-feira, 15 de maio de 2013

Os abusos do couvert artístico e da taxa de serviço em bares, restaurantes, casas noturnas e afins

Vivemos no país dos abusos. Dessa vez, minha indignação está relacionada a bares, restaurantes, casas noturnas e afins. Que o Brasil não valoriza a arte e o talento, todos sabemos. Mas não dá pra engolir as leis e a exploração escancarada, que atinge funcionários e clientes. 
Em cada estado a cobrança da taxa de serviço é  de uma forma. Bom, no estado de São Paulo, o cliente não é obrigado a pagar a taxa de serviço. O que dá uma abertura para o empresário lograr seus funcionários. O que acontece com muita freqüência. Muitos clientes não questionam o funcionário, não pergunta se o valor é repassado. Eu sei que muitos funcionários, coagidos, acabam dizendo que sim, mesmo que isso não aconteça. Mas é importante demonstrar que estamos ligados. Já no Rio de Janeiro, a cobrança é obrigatória e o repasse aos funcionários também. A taxa não pode passar de 10% do valor de consumação. 
Outra questão, que me indigna na mesma proporção é o couvert artístico. A lei que vigora na maioria dos estados brasileiros, diz que a cobrança do couvert artístico, quanto feita, deve estar visível para os clientes e também deve estar fixado o contrato de trabalho com o músico. Infelizmente, muitos acordos são feitos de forma verbal e a maioria da pessoas não sabem como funciona essa lei. Couvert artístico só pode ser cobrado em casas fechadas que tenham música ao vivo ou outro tipo de apresentação artística. O objetivo da apresentação artística é atrair a presença de clientes, fazer prazerosa sua estadia no ambiente e consequentemente aumentar o consumo. Com isso, o empresário já está lucrando. Mas, a lei diz que o pagamento do artista pode ser de forma pré- fixada ou repasse integral do cover artístico.  Muitos empresários fixam um valor baixíssimo e lucra, muitas vezes, noventa porcento do cover artístico. Isso é ou não é uma abuso? O empresário  já está lucrando. Não tem necessidade desvalorizar o artista  desse jeito. Está em discussão mudanças para essa lei, com o objetivo de melhorar tanto para artistas como para clientes. No mês de março foi aprovada a lei que regulamenta o couvert artístico em Uberaba. Foi publicado no dia 26 de Março no JM online o seguinte:

"A cobrança de couvert artístico em Uberaba seguirá regras previstas no projeto de lei de autoria do vereador Afrânio Cardoso Lara Resende (PP), que foi aprovado ontem pela Câmara. Três emendas modificativas garantiram a constitucionalidade do PL e permitiram sua votação, já que inicialmente a Comissão de Justiça, Legislação e Redação deu bomba à proposta. 

As emendas estipulam, por exemplo, que os estabelecimentos comerciais deverão informar sobre a cobrança de couvert artístico e seu valor, além de assegurar que os recursos serão repassados integralmente aos músicos. Os bares, restaurantes e similares que ofereceram música ao vivo também terão que informar os clientes quanto ao horário de início e fim das apresentações e, portanto, da cobrança pelo serviço. E mais: todo e qualquer artista que fizer uma performance nesses locais terá direito a alimentação e bebidas não alcoólicas, bem como a um local adequado para o descanso. "

Que essa atitude se expanda para o resto do país. Vamos sondar a ação dos empresários, conhecendo os nossos direitos. 

Aqui tem uma entrevista falando sobre os direitos dos consumidores em Sao Paulo, acesse: http://g1.globo.com/economia/seu-dinheiro/noticia/2012/09/conheca-os-direitos-do-consumidor-em-bares-e-restaurantes.html


SEGUE OS DIREITOS DA NOITE PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

I) - Consumação Mínima * II) - Couvert Artístico * III) - Gorjeta Obrigatória * IV) - Comanda * V) – Entrada * VI) - Furtos


I- CONSUMAÇÃO MÍNIMA 

A cobrança só é permitida se a casa fornecer cupons referentes ao valor que não foi gasto. Exemplo: o cartão de consumação estipulava um gasto mínimo de R$ 30 e o freguês gastou apenas R$ 15. O cliente tem 30 dias para voltar ao estabelecimento e gastar o restante em bebidas ou lanches.

A mesma lei proíbe a cobrança, nos casos de perda da cartela de consumo, de valor cinco vezes superior ao do ingresso ou correspondente a mais de um quilo de alimento comercializado. 

Segundo Paulo Maximilian, professor de Direito do Consumidor da EMERJ e da Universidade Estácio de Sá, o correto é apenas cobrar a entrada. Ele alerta que a cobrança de entrada com direito a bônus de consumação também é uma forma de consumação mínima. 


II) - COUVERT ARTÍSTICO 


Trata-se de venda casada qualitativa, proibida no artigo 39 do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. Só é válido nas casas que oferecerem músicas ao vivo ou alguma outra atividade artística em ambiente fechado. A casa deve afixar em local visível o contrato entre os músicos e o estabelecimento.


III) - GORJETA 

O pagamento não é obrigatório nas casas que não possuem acordos coletivos com o sindicato dos garçons (a maioria). As empresas que possuem devem apresentar comprovantes. Seu cálculo deve ser feito sobre o valor real consumido e nunca sobre a taxa de consumação mínima. Nenhuma casa pode cobrar mais do que 10% (dez por cento).

De acordo com a lei estadual do Estado do Rio de Janeiro, aprovada em setembro de 2003, é obrigatório o pagamento de 10% sobre as despesas efetuadas em bares e restaurantes a título de gratificação dos garçons, quando o valor estiver na conta. A lei determina ainda que o valor seja repassado integralmente aos garçons. 
Nos demais Estados, quando não houver lei que discipline a matéria, a gratificação é espontânea. Não há lei federal nesse sentido.



IV) - COMANDA

Em caso de perda, o Consumidor não deve ser responsabilizado pela uma multa. Trata-se de cobrança ilícita, o que exime o cliente de pagamento. 

É comum nas casas noturnas a exigência de indenização prévia em caso de perda da “comanda” pelo consumidor, que não deve pagar por ser uma prática abusiva – não é permitido ao fornecedor estimar seu prejuízo. Ao contrário, a obrigação de comprovar o valor do gasto pelo cliente é de responsabilidade do estabelecimento. 
Portanto, se perdeu a “comanda” e, na saída, o cliente sofreu constrangimento, exposição ao ridículo, ameaça, ele poderá ingressar em juízo e pedir indenização por danos morais, além de recebimento em dobro daquilo que foi cobrado indevidamente. E mais, deve registrar denúncia junto ao órgão de defesa do Consumidor para a aplicação de eventual sanção administrativa.

V) - Entrada

De acordo com o Procon, as casas noturnas só podem cobrar uma taxa. Se for cobrada a entrada, estão proibidas as cobranças de consumação mínima ou couvert artístico.



VI) - FURTO

Ainda não há entendimento pacificado no Judiciário sobre a responsabilidade do estabelecimento comercial pelo furto de objetos pessoais do consumidor.
Mas o assunto já mereceu algumas decisões reconhecendo a responsabilidade do estabelecimento comercial (bar, restaurante, casa noturna, supermercados) de indenizar por furto, quando o mesmo oferece um serviço de guarda de objetos. 
Por outro lado, outras já admitem que, se o Consumidor foi atraído pela oferta de segurança, o estabelecimento comercial poderá ser obrigado a reparar os prejuízos ao cliente por furto ocorrido em suas dependências.
Em qualquer situação o Consumidor pode ingressar em juízo, pretendendo a responsabilização do estabelecimento comercial pelo furto de seus objetos.

Élida Regina

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